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LeiJuris

Art. 154, § 4º

Código Eleitoral

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.
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