Art. 155
Código Penal
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As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (999 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
Jurisprudência (999)
Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.
- STJ
Afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva.
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A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
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1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
Verificar no portal do STJ ↗ - STJ · PROCESSO 01222524020263000000
Habeas Corpus — Assuntos: Furto — Processo no 01222524020263000000 — Órgão julgador: GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI — Ajuizado em: 2026-03-31
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Habeas Corpus — Assuntos: Furto — Processo no 01226213420263000000 — Órgão julgador: GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI — Ajuizado em: 2026-03-31
Verificar no portal do STJ ↗ - STJ · PROCESSO 01204129220263000000
Habeas Corpus — Assuntos: Furto — Processo no 01204129220263000000 — Órgão julgador: PRESIDÊNCIA — Ajuizado em: 2026-03-30
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Habeas Corpus — Assuntos: Perseguição; Furto; Dano — Processo no 01204223920263000000 — Órgão julgador: Superior Tribunal de Justiça — Ajuizado em: 2026-03-30
Verificar no portal do STJ ↗ - STJ · PROCESSO 01208441420263000000
Habeas Corpus — Assuntos: Furto — Processo no 01208441420263000000 — Órgão julgador: PRESIDÊNCIA — Ajuizado em: 2026-03-30
Verificar no portal do STJ ↗ - STJ · PROCESSO 01211403620263000000
Habeas Corpus — Assuntos: Furto — Processo no 01211403620263000000 — Órgão julgador: GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI — Ajuizado em: 2026-03-30
Verificar no portal do STJ ↗ - STJ · PROCESSO 15030339420248260223
Agravo em Recurso Especial — Assuntos: Furto Qualificado — Processo no 15030339420248260223 — Órgão julgador: PRESIDÊNCIA — Ajuizado em: 2026-03-30
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