Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 154-B — Código Penal
Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.