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LeiJuris

Art. 155

Código Penal

Furto

Art. 155

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 155, § 1º

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Art. 155, § 2º

Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Art. 155, § 3º

Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

Art. 155, § 4º

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

Art. 155, § 4º, inciso I

com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

Art. 155, § 4º, inciso II

com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

Art. 155, § 4º, inciso III

com emprego de chave falsa;

Art. 155, § 4º, inciso IV

mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Art. 155, § 4º, inciso V

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.

Art. 155, § 4º-A

Incluído pela Lei nº 13.654/2018

A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Art. 155, § 4º-B

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

Art. 155, § 4º-C

Incluído pela Lei nº 14.155/2021

A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

Art. 155, § 4º-C, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.155/2021

aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

Art. 155, § 4º-C, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.155/2021

aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

Art. 155, § 5º

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Art. 155, § 6º

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:

Art. 155, § 6º, inciso I

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;

Art. 155, § 6º, inciso II

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.

Art. 155, § 7º

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:

Art. 155, § 7º, inciso I

Incluído pela Lei nº 15.397/2026

de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;

Art. 155, § 7º, inciso II

Incluído pela Lei nº 15.397/2026

de arma de fogo.

Art. 155, § 8º

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 155, § 9º

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.

Art. 155, § 10

Incluído pela Lei nº 15.517/2026

A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.

Art. 155, § 11

Incluído pela Lei nº 15.517/2026

Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é praticado:

Art. 155, § 11, inciso I

Incluído pela Lei nº 15.517/2026

com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza;

Art. 155, § 11, inciso II

Incluído pela Lei nº 15.517/2026

mediante o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

Art. 155, § 11, inciso III

Incluído pela Lei nº 15.517/2026

com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado; ou

Art. 155, § 11, inciso IV

Incluído pela Lei nº 15.517/2026

por ocupante de cargo, de emprego ou de função pública.

Art. 155, § 12

Incluído pela Lei nº 15.517/2026

Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se do crime resulta:

Art. 155, § 12, inciso I

Incluído pela Lei nº 15.517/2026

suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;

Art. 155, § 12, inciso II

Incluído pela Lei nº 15.517/2026

desabastecimento;

Art. 155, § 12, inciso III

Incluído pela Lei nº 15.517/2026

incêndio;

Art. 155, § 12, inciso IV

Incluído pela Lei nº 15.517/2026

poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente;

Art. 155, § 12, inciso V

Incluído pela Lei nº 15.517/2026

lesão corporal grave; ou

Art. 155, § 12, inciso VI

morte.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Qual a pena prevista para o crime de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, não incluindo a multa?

  1. A) Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
  2. B) Detenção, de 1 (um) a 6 (seis) anos.
  3. Reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e prestação de serviços à comunidade.
  4. D) Reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, sem multa.
  5. Reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos.
Ver gabarito

Gabarito: Reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos.

Trecho da leiSubtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (2)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (Súmula n. 511/STJ) (Tese julgada sob o rito do Art. 543-C/1973 - TEMA 561)

    Verificar no portal do STJ ↗
  • STJ

    Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.

    Verificar no portal do STJ ↗

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