Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 202, inciso II — Constituição Federal de 1988
após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;