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LeiJuris

Art. 212-A, inciso II

Constituição Federal de 1988

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os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento): a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A; b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "
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