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Art. 212, § 8º — Constituição Federal de 1988
Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas.