Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 239, § 1º — Constituição Federal de 1988
Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.