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LeiJuris

Art. 26

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU) — Decreto nº 6.949

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Habilitação e reabilitação 1.Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas: a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa; b) Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural. 2.Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação. 3.Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.
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Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o disposto no artigo 26 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os Estados Partes devem adotar medidas para assegurar serviços e programas de habilitação e reabilitação. Assinale a alternativa que corretamente reproduz uma obrigação expressa do Estado quanto a esses serviços.

  1. A) Os serviços e programas devem começar no estágio mais precoce possível e ser baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa.
  2. B) Os Estados Partes podem, a seu critério, promover ou não o desenvolvimento da capacitação de profissionais que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.
  3. Os serviços e programas devem ser centralizados em grandes centros urbanos, a fim de concentrar recursos e profissionais especializados.
  4. D) Os serviços e programas devem ser baseados exclusivamente em avaliação médica individual, com foco no diagnóstico da deficiência.
  5. Os serviços e programas devem ser oferecidos obrigatoriamente a todas as pessoas com deficiência, independentemente de sua vontade, para garantir a plena inclusão social.
Ver gabarito

Gabarito: A) Os serviços e programas devem começar no estágio mais precoce possível e ser baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa.

Trecho da leiComecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa

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