Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 197-C, § 2 — Estatuto da Criança e do Adolescente
Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1 deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. Vigência