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Art. 52-C, § 2 — Estatuto da Criança e do Adolescente
Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1 deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.