Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 97, § único — Estatuto da Criança e do Adolescente
Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.