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LeiJuris

Art. 97, § 8º

Estatuto da Pessoa com Deficiência

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Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” “Art. 433.
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