Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 22 — FGTS
O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta lei no prazo fixado no art. 15, responderá pela atualização monetária da importância correspondente. Sobre o valor atualizado dos depósitos incidirão ainda juros de mora de 1 (um) por cento ao mês e multa de 20 (vinte) por cento, sujeitando-se, também, as obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.