Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 19-D — Lei da Liberdade Econômica — Lei nº 13.874
. À Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 19, 19-B e 19-C desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.