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Art. 3, § 4º — Lei da Liberdade Econômica — Lei nº 13.874
Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se como restrito o grupo cuja quantidade de integrantes não seja superior aos limites específicos estabelecidos para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta, conforme estabelecido em portaria do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.