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Art. 37 — Lei das Organizações Sociais
e no inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o pagamento de gratificação de desempenho ou de produtividade, sem alteração de cargo ou de tabela remuneratória. Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se aos servidores que se encontram cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 desta Lei.