Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 98, § único

Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados