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LeiJuris

Art. 58, § 1º

Lei de Drogas

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Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1º , desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.
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