Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 9, § 6º — Lei de Execução Penal
Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, guardando-se material suficiente para a eventualidade de nova perícia, nos termos do regulamento, vedada a sua utilização para qualquer outro fim. Vigência