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Art. 13

Lei de Introdução ao Código Penal — Decreto-Lei nº 3.914

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A. pena de prisão celular ou de prisão com trabalho imposta em sentença irrecorrivel, ainda que já iniciada a execução, será, convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, de conformidade com as normas prescritas no artigo anterior.
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