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Art. 14

Lei de Introdução ao Código Penal — Decreto-Lei nº 3.914

Art. 14

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A pena convertida em prisão simples, em virtude do art. 409 da Consolidação das Leis Penais , será convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, segundo o disposto no art. 13, desde que o condenado possa ser recolhido a estabelecimento destinado à execução da pena resultante da conversão.

Art. 14, § único

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Abstrair-se-á, no caso de conversão, do aumento que tiver sido aplicado, de acordo com o disposto no art. 409, In fine, da Consolidação das Leis Penais .

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