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Art. 19, § 1, inciso VI

Lei de Responsabilidade Fiscal

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com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9 do da Constituição ; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro
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