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LeiJuris

Art. 218, § 2

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

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Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
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