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Art. 55-J, § 1º — Lei Geral de Proteção de Dados
Ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos, os princípios e os direitos dos titulares previstos no da Constituição Federal e nesta Lei.