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LeiJuris

Art. 55-J

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 55-J

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Compete à ANPD:

Art. 55-J, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
zelar pela proteção dos dados pessoais;

Art. 55-J, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º desta Lei;

Art. 55-J, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais;

Art. 55-J, inciso III

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação desta Lei, suas competências e os casos omissos;

Art. 55-J, inciso IV

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais;

Art. 55-J, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação;

Art. 55-J, inciso VI

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;

Art. 55-J, inciso VII

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;

Art. 55-J, inciso VIII

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei praticado por órgãos e entidades da administração pública federal;

Art. 55-J, inciso IX

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança;

Art. 55-J, inciso X

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais, consideradas as especificidades das atividades e o porte dos controladores;

Art. 55-J, inciso XI

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;

Art. 55-J, inciso XII

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;

Art. 55-J, inciso XIII

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público na área de atuação da ANPD;

Art. 55-J, inciso XIV

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
realizar, previamente à edição de resoluções, a oitiva de entidades ou órgãos da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica;

Art. 55-J, inciso XV

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e

Art. 55-J, inciso XVI

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata o inciso IV e com a devida observância do disposto no inciso II do caput deste artigo, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o poder público;

Art. 55-J, inciso XVII

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

Art. 55-J, inciso XVIII

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei;

Art. 55-J, inciso XIX

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) ;

Art. 55-J, inciso XX

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação desta Lei, as suas competências e os casos omissos;

Art. 55-J, inciso XXI

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;

Art. 55-J, inciso XXII

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei por órgãos e entidades da administração pública federal;

Art. 55-J, inciso XXIII

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e

Art. 55-J, inciso XXIV

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei.

Art. 55-J, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos, os princípios e os direitos dos titulares previstos no da Constituição Federal e nesta Lei.

Art. 55-J, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas, bem como de análises de impacto regulatório.

Art. 55-J, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.

Art. 55-J, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.

Art. 55-J, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
No exercício das competências de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei.

Art. 55-J, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo poderão ser analisadas de forma agregada, e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada.

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