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Art. 2 — LEI Nº 15.163, DE 3 DE JULHO DE 2025
Os arts. 133 e 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 133. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.