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Art. 2 — LEI Nº 15.280, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 300-A. O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. TÍTULO IX-A DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Art. 350-A. Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); II afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável; III proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o autor; b) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima; IV restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V prestação de alimentos provisionais ou provisórios; VI comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação; VII acompanhamento psicossocial do autor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.