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LeiJuris

Art. 6, § 5º

LEI Nº 15.280, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025

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Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.
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