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Art. 2 — LEI Nº 15.295, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Os arts. 3º e 5º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º VII houver recebimento da denúncia pelo juiz por: a) crime praticado com grave violência contra a pessoa; b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável; c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B e 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); d) crime previsto no