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Art. 1 — LEI Nº 15.329, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
O art. 11 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. Sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor. Parágrafo único. É responsável pela retenção e pelo recolhimento a fonte remetente do rendimento, que atuará como retentora do imposto, conforme o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).