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Art. 17, § 2º — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Os dados relativos aos animais que vierem a óbito em decorrência direta ou indireta do desastre, inclusive nos casos de eutanásia tecnicamente indicada, deverão ser registrados para fins de avaliação da gravidade do dano e de aprimoramento da Amar, bem como para subsídio à apuração de responsabilidades nas esferas penal, administrativa e civil, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS