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Art. 121-B — LEI Nº 15.384, DE 9 DE ABRIL DE 2026
. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. Pena reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle; II contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; III em descumprimento de medida protetiva de urgência.