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Art. 121-B

LEI Nº 15.384, DE 9 DE ABRIL DE 2026

Art. 121-B

. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

Art. 121-B, § único

A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

Art. 121-B, § único, inciso I

na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;

Art. 121-B, § único, inciso II

contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

Art. 121-B, § único, inciso III

em descumprimento de medida protetiva de urgência.”

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