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Art. 12

LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Art. 12

Nas demais parcerias preexistentes impactadas por estado de calamidade pública que não tenham sido alteradas na forma do Capítulo III desta Lei, a administração pública poderá:

Art. 12, inciso I

prorrogar, de ofício, o seu prazo de vigência, por período correspondente àquele previsto no ato de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei;

Art. 12, inciso II

suspender, parcial ou integralmente, a sua execução durante o período previsto no ato de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, a pedido da organização da sociedade civil; e

Art. 12, inciso III

encerrar a parceria, a pedido da organização da sociedade civil, quando o estado de calamidade pública impossibilitar ou inviabilizar economicamente o cumprimento do objeto.

Art. 12, § único

A prorrogação de prazo prevista no inciso I do caput deste artigo não impede a execução do objeto e a apresentação da prestação de contas final para aquelas parcerias cuja execução do objeto tenha sido finalizada ou venha a ser finalizada durante o período de prorrogação.

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