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Art. 17 — LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026
A administração pública poderá aprovar as contas com ressalvas se a organização da sociedade civil demonstrar que os impactos ou o agravamento do estado de calamidade pública impediram o cumprimento do objeto da parceria ou o alcance das metas e dos resultados previstos no plano de trabalho. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS