Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 2 — LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Os procedimentos previstos nesta Lei autorizam a administração pública a: I firmar parcerias emergenciais cujo objeto se relacione à adoção de medidas para o enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública, observado o disposto no Capítulo II desta Lei; II alterar os planos de trabalho, inclusive seus objetos, metas e resultados esperados, aprovados no âmbito de parcerias já firmadas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, para destiná-los ao enfrentamento dos impactos de estado de calamidade pública, observado o disposto no Capítulo III desta Lei; III prorrogar, suspender ou encerrar as parcerias preexistentes cujas atividades previstas em plano de trabalho tenham sido impactadas por estado de calamidade pública e que não possam ser alteradas, de acordo com o disposto no Capítulo IV desta Lei; e IV adotar procedimento simplificado de prestação de contas nos termos do Capítulo V desta Lei. CAPÍTULO II DAS PARCERIAS EMERGENCIAIS Seção I Da Fase Preparatória e dos Requisitos para a Celebração das Parcerias