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LeiJuris

Art. 2

LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026

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Os procedimentos previstos nesta Lei autorizam a administração pública a: I – firmar parcerias emergenciais cujo objeto se relacione à adoção de medidas para o enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública, observado o disposto no Capítulo II desta Lei; II – alterar os planos de trabalho, inclusive seus objetos, metas e resultados esperados, aprovados no âmbito de parcerias já firmadas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, para destiná-los ao enfrentamento dos impactos de estado de calamidade pública, observado o disposto no Capítulo III desta Lei; III – prorrogar, suspender ou encerrar as parcerias preexistentes cujas atividades previstas em plano de trabalho tenham sido impactadas por estado de calamidade pública e que não possam ser alteradas, de acordo com o disposto no Capítulo IV desta Lei; e IV – adotar procedimento simplificado de prestação de contas nos termos do Capítulo V desta Lei. CAPÍTULO II DAS PARCERIAS EMERGENCIAIS Seção I Da Fase Preparatória e dos Requisitos para a Celebração das Parcerias
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