Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 2 — LEI Nº 15.392, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei. Parágrafo único. Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.