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Art. 89-A

LEI Nº 15.426, DE 3 DE JUNHO DE 2026

Art. 89-A

. São deveres fundamentais dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais:

Art. 89-A, inciso I

promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

Art. 89-A, inciso II

respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as demais normas estabelecidas;

Art. 89-A, inciso III

zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização do respectivo Conselho, bem como pela preservação de suas prerrogativas;

Art. 89-A, inciso IV

exercer a função de membro de Conselho com dignidade e respeito aos princípios e às normas que regem a administração pública e com boa-fé, probidade, zelo e eficiência para produzir os resultados esperados pela sociedade;

Art. 89-A, inciso V

apresentar-se ao respectivo Conselho e participar das sessões, das reuniões e dos demais compromissos nos termos da lei ou do regimento aplicável;

Art. 89-A, inciso VI

examinar e avaliar todos os assuntos, questões, projetos e expedientes submetidos a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;

Art. 89-A, inciso VII

tratar com respeito os demais membros do respectivo Conselho, os agentes e servidores públicos e as demais pessoas com as quais mantenham contato no exercício da função;

Art. 89-A, inciso VIII

prestar contas do exercício da função de membro de Conselho à sociedade e aos Poderes, órgãos e entidades públicos na forma da lei, disponibilizando as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pertinentes;

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