O art. 34 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 34.
LEI Nº 15.509, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Lei LEI15509 · 2026 · 2 artigos · Promulgada em 21 de set. de 2026
Texto conferido com o Planalto em 24/09/2026
Ementa oficial
Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o prazo prescricional da ação para aplicação de sanções administrativas aos notários e registradores. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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