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Art. 159, inciso XIII — Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80
designar membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior; b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior; c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado; d) acomp