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LeiJuris

Art. 220, § 1º

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

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Os períodos de gozo de férias dos membros do Ministério Público da União, que oficiem perante Tribunais, deverão ser simultâneos com os das férias coletivas destes, salvo motivo relevante ou o interesse do serviço.
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