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LeiJuris

Art. 227, § 6º

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

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A assistência médico-hospitalar de que trata o inciso VII será proporcionada pela União, de preferência através de seus serviços, de acordo com normas e condições reguladas por ato do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da assistência devida pela previdência social.
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