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Art. 33 — Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80
O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da instituição, considerandose, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.