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Art. 10 — Nova Lei de Licitações e Contratos
Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei , a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.