1. Todos os povos têm direito a autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. 2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência. 3. Os Estados Partes do Presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não-autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) — Decreto nº 591/1992
Lei DPIDESC · 1992 · 31 artigos · Promulgada em 06 de jul. de 1992
Texto conferido com o Planalto em 26/09/2026
Ementa oficial
Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação.
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) — Decreto nº 591/1992
Progresso de leitura0% · 0/6 blocos
Bloco 1 de 6
Arts. 1–6
6 dispositivos neste bloco
Art. 1
Índice completo — 31 artigos
Cada artigo de Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) — Decreto nº 591/1992 tem página própria, com o texto oficial, a jurisprudência ligada a ele e as questões geradas do dispositivo.