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Art. 26, inciso III — Recursos Extraordinário e Especial no STF/STJ — Lei nº 8.038
pedido de reforma da decisão recorrida. Parágrafo único - Quando o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado.