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Art. 258, § 3º — Reforma Tributária
Caso o valor de aquisição de que tratam os incisos I, alínea “a”, II, alínea “a”, e III do caput deste artigo seja baseado em declarações ou documentos que não estejam condizentes com o valor de mercado ou que não mereçam fé, poderá a autoridade fiscal instaurar processo administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa, para determinar o efetivo valor de aquisição, nos termos do regulamento.