Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 338, § 2º, inciso II — Reforma Tributária
a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de infrações à legislação tributária, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo.