Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 338, § 5º

Reforma Tributária

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
O REF terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, de despacho fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas e o prazo de duração.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura