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Art. 341-G, inciso XVII — Reforma Tributária
cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação: a) após a ocorrência do fato gerador: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; ou b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária: 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência;